Município deve garantir moradia e assistência a duas idosas
Justiça manteve medidas de proteção a mãe e filha em situação de vulnerabilidade em Extrema (MG) Resumo em linguagem simples Tribunal confirmou sentença que obriga o Município de Extrema a implementar medidas protetivas para duas idosas em risco social Mãe e filha viviam em condições insalubres e não queriam ser acolhidas em instituições Decisão determinou a inclusão em programas de atendimento domiciliar e de aluguel social ou política habitacional A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Município de Extrema, no Sul do Estado, e manteve a obrigatoriedade de medidas de assistência e moradia para duas idosas, mãe e filha, que se encontram, de acordo com relatório do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em situação de extrema vulnerabilidade. A decisão do TJMG destacou que a falta de recursos orçamentários alegada pela prefeitura não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de direitos fundamentais básicos. O caso A ação foi ajuizada pelo MPMG, que pleiteou a aplicação de medidas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), após relatórios técnicos apontarem que mãe e filha viviam em uma casa sem portas, com janelas quebradas e sem fornecimento de água ou eletricidade. Além do ambiente insalubre, o processo detalhou que a filha fazia uso abusivo de álcool, apresentando problemas neurológicos e com histórico de violência física e psicológica contra a mãe. Ela também teria recusado tratamento médico. Diante do esgotamento da rede de apoio familiar, o MPMG buscou a intervenção judicial para garantir a integridade das duas idosas. Atenção psicossocial O juízo de 1ª Instância julgou o pedido do MPMG parcialmente procedente. Foi determinado o acompanhamento contínuo pelas equipes dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e de Atenção Psicossocial (Caps) do município, além da inclusão da mãe e da filha em programas de atendimento domiciliar e da inserção urgente em programas de aluguel social ou políticas habitacionais. O abrigo institucional compulsório foi negado, por entender que a autonomia das idosas deveria ser respeitada, já que elas manifestaram o desejo de permanecer na comunidade. Recurso O Município de Extrema recorreu da decisão. A prefeitura argumentou que as medidas impostas feririam a autonomia municipal e o princípio da legalidade, gerando gastos sem previsão orçamentária prévia. Sustentou ainda que a responsabilidade primária pelo cuidado dos idosos cabe à família e que a intervenção estatal deveria ser apenas subsidiária. O município alegou também a “reserva do possível”, sugerindo que as obrigações extrapolavam sua capacidade financeira e técnica. Entendimento da 2ª Instância Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que o dever de amparar a pessoa idosa é solidário entre a família, a sociedade e o Estado, conforme prevê a Constituição Federal. A magistrada reforçou que os laudos técnicos apresentados pelo MPMG mostravam a “completa e inequívoca falência do núcleo familiar”, o que tornava a intervenção pública fundamental. Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora. O colegiado entendeu que as medidas não criavam novas políticas, mas determinavam a implementação de serviços que já deveriam ser prestados pelo município. “O núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, como a vida digna e a saúde, não pode ser submetido à mera conveniência do administrador público ou à frieza da dotação orçamentária”, apontou a decisão. O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.360213-0/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial |

