Justiça

Justiça nega pedido de exame de DNA para anular paternidade


Herdeiros não apresentaram provas de irregularidades no registro socioafetivo

Resumo em linguagem simples

Família que busca reverter registro de paternidade realizado por homem já falecido tem pedido de exame de DNA negadoAutores alegaram que homem teria sido coagido a registrar criança
 Decisão, no entanto, apontou que não foram apresentadas provas de suposta coação
 O TJMG manteve indeferimento de pedido de teste de paternidade em caso de relação socioafetiva (Crédito: Google Gemini / Imagem ilustrativa)
Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível Especializada (4ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de exame de DNA feito por herdeiros que buscavam anular o registro de nascimento de uma criança. O colegiado entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e que os autores não apresentaram provas de que o pai tenha sido enganado ou coagido no momento do registro.

 A 4ª Caciv entendeu que o registro de nascimento possui presunção de veracidade e só pode ser contestado se forem apresentadas provas de vício de consentimento.

 Registro de paternidade
 O caso teve origem na Comarca de João Pinheiro, no Noroeste do Estado. Os sucessores de um homem já falecido alegaram que ele havia feito vasectomia e que teria sido coagido pela mãe da menor a registrar a criança. Sustentaram ainda que não havia qualquer tipo de vínculo, biológico ou socioafetivo, que pudesse comprovar a socioafetividade.

 Por isso, segundo os autores, o exame de DNA seria o único meio para confirmar se a menina era filha biológica do falecido.

 O juízo de 1ª Instância negou o pedido de realização do exame de DNA. Diante disso, a família recorreu, mas a decisão foi mantida em 2ª Instância.

 Falta de indícios
 Para a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, o registro de paternidade possui presunção de veracidade e só pode ser anulado se houver prova de vício de vontade ou de consentimento.

 “O simples desejo de realizar o DNA não substitui a necessidade de apresentar indícios mínimos de que o pai foi enganado”, destacou a relatora, observando que não foram apresentadas provas da vasectomia nem da suposta coação.

 Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Alice Birchal e Adriano de Mesquita Carneiro.

 O processo, que está sujeito a recurso, tramita em segredo de Justiça.

 Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
instagram.com/TJMGoficial/
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
tiktok.com/@tjmgoficial 

Deixe um comentário