Justiça garante isenção de IRPF a aposentada
Benefício é direito de quem possui diagnóstico de doença grave A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que garantiu a uma servidora estadual aposentada o direito à isenção do Imposto de Renda. A decisão reconhece que a servidora tem diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, doença grave que assegura o benefício fiscal por lei. A aposentada acionou o Judiciário por enfrentar dificuldades com a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag). Obstáculos No processo, a aposentada argumentou que o órgão estadual criou obstáculos ao exigir novos documentos e recusar laudo emitido pelo serviço médico municipal. À Justiça, a aposentada solicitou concessão do direito à isenção e a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores. Em sua defesa, o Governo do Estado alegou que não houve indeferimento, mas solicitação de documentos complementares, o que não teria sido atendido pela aposentada. O pedido foi acolhido em 1ª Instância. O Estado recorreu, e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi favorável à confirmação da sentença. Entraves desnecessários A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que a inércia ou a imposição de entraves desnecessários configurava ato omissivo ilegal do Estado. A magistrada ressaltou que, embora o laudo de serviço médico seja exigido na via administrativa, a jurisprudência permite que o magistrado reconheça a doença com base em outros meios idôneos de prova. “A prova pré-constituída, atestando a presença da espondiloartrose anquilosante, é robusta e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à isenção”, afirmou a relatora. A decisão teve como fundamento a Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção de IRPF para aposentados com doenças graves, ainda que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria, e a Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora para manter a decisão favorável à aposentada. Assim, o Estado deve se abster de efetuar a retenção do imposto. O acórdão transitou em julgado sob o nº 1.0000.25.143342-1/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br InstagramFacebookTwitterFlickrTiktok |

