Justiça

Decisão mantém fim de isenção de mensalidade em clube



Tribunal confirmou legalidade da mudança que afetou sócio remido em Guaxupé
Resumo em linguagem simples

Um clube sediado em Guaxupé, no Sul de Minas, poderá cobrar mensalidade de todos os sócios, conforme aprovado em estatuto
 A Justiça considerou que a mudança, votada em assembleia, seguiu todos os trâmites legaisAlterações no estatuto cumpriram as formalidades adequadas (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um associado que buscava anular a cobrança de taxas do clube que frequentava em Guaxupé, no Sul de Minas.

 Os desembargadores entenderam que a alteração do estatuto social do clube, aprovada em assembleia geral, seguiu todos os ritos legais e estatutários.

 O autor alegava que a assembleia que extinguiu a isenção não observou as formalidades necessárias, especialmente quanto à divulgação do edital de convocação, que, segundo ele, deveria ter sido feita em jornal impresso. Também sustentou ter direito adquirido à condição de “sócio remido” e apontou prejuízo financeiro com a mudança.

 Argumentos
 No processo, o clube defendeu a legalidade do procedimento, afirmando que o edital foi afixado na sede e publicado em jornal eletrônico local, com antecedência mínima de 15 dias, conforme previsto.

 A entidade também argumentou que não havia direito permanente à isenção e que a soberania da assembleia devia prevalecer para garantir o equilíbrio financeiro da associação.

 Como o juízo da Comarca de Guaxupé julgou o pedido improcedente, o associado recorreu.

 Estatuto passível de alteração
 O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que as associações são regidas por estatutos passíveis de alteração pela vontade coletiva dos sócios, conforme o Código Civil.

 Segundo o desembargador, “a supressão da isenção conferida aos sócios remidos, na ausência de cláusula estatutária que assegure o caráter permanente de tal condição, não configura violação a direito adquirido”.

 O magistrado também ressaltou que a publicidade da assembleia em meio eletrônico foi adequada, uma vez que o estatuto exigia publicação em “jornal da cidade”, sem especificar o formato.

 Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator.

 O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.356313-4/001.
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