Justiça

Fazendeiro deve indenizar vizinho por falsa acusação de furto de gado



Acusações continuaram mesmo após absolvição em processo criminal

Resumo em linguagem simplesFazendeiro deve indenizar produtor rural por acusação de furto de cabeças de boi
 Processo criminal concluiu que não houve crime; mesmo após absolvição, fazendeiro continuou acusando o vizinho
 Danos morais foram mantidos em R$ 25 mil
 A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, que condenou um fazendeiro a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um produtor rural. Ele havia acusado o produtor de furto de duas cabeças de gado e manteve a acusação mesmo após sentença criminal constatar ausência de delito.

 Segundo o processo, a disputa começou em 2012, quando o réu registrou boletim de ocorrência acusando o vizinho de furto ao dar falta de duas cabeças de gado. No entanto, ao longo da ação criminal, foi provada a “inexistência do fato”, ou seja, a Justiça atestou que não houve furto e absolveu o produtor, que entrou com ação cível pedindo o reconhecimento de danos morais.

 Ainda assim, o fazendeiro continuou acusando o vizinho na comunidade. Durante audiência do processo, chegou a afirmar que “continuaria achando que o autor era o ladrão dos bois”.
 A 21ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da Comarca de Campina Verde que reconheceu os danos morais na falsa acusação de roubo de gado (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)
Saúde
 O autor da ação relatou que a falsa acusação destruiu sua reputação de 50 anos como pecuarista na pequena comunidade rural, e apresentou laudos médicos apontando que desenvolveu depressão devido à humilhação prolongada.

 Em 1ª Instância, o fazendeiro foi condenado a indenizar o vizinho em danos morais no valor de R$ 25 mil.

 Argumentos
 O fazendeiro recorreu, alegando que apenas agiu no “exercício regular de um direito” ao comunicar suposto crime às autoridades.

 Também sustentou que não houve má-fé, pois as falas em juízo eram somente manifestação de um “sentimento íntimo”, e não intenção de difamar. De forma alternativa, a defesa pediu a redução da indenização.
 Abuso de direito
 O relator do recurso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, destacou que comunicar um crime é um direito do cidadão, mas manter a acusação após uma absolvição que prova que o crime não existiu configura abuso de direito.

 “A persistência em atribuir conduta criminosa grave a uma pessoa declarada inocente pelo Estado configura ofensa direta à honra”, afirmou o magistrado.

 Para manter o cálculo da indenização, o relator considerou a gravidade do abalo psicológico à vítima e o fato de o réu possuir elevada capacidade econômica. Reduzir o valor, assim, “tornaria a medida inócua e incapaz de gerar o necessário efeito educativo.”

 Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.

 O acórdão transitou em julgado sob o nº 1.0000.26.160458-1/001.

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