Política

Viúva deve ser indenizada por morte em acidente na BR-262



 Carro de empresa contratada por seguradora se envolveu em um grave acidente

Resumo em linguagem simples

Seguradora e empresa de guincho devem indenizar viúva por morte de passageiro em acidente
 Companhia acionada para rebocar veículo e levar vítimas até residência se envolveu em batida na BR-262
 Em 2ª Instância, foram mantidos os danos morais de R$ 50 mil
  
Uma seguradora e uma empresa terceirizada contratada por ela devem indenizar a viúva de um passageiro que morreu em um acidente na rodovia BR-262, na altura do KM 392, no município de Florestal (MG). A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

 Assim, a mulher deve receber R$ 50 mil em danos morais. A decisão estabeleceu a responsabilidade solidária entre as empresas, garantindo amparo à consumidora diante da falha na prestação do serviço.

 Segundo o processo, após o carro da vítima apresentar problemas mecânicos durante uma viagem, acionou a seguradora, que, por sua vez, contatou outra empresa, que enviou guincho e veículo para transportar os passageiros até a residência deles.

 Durante uma ultrapassagem na rodovia BR-262, o veículo que transportava o casal se envolveu em um grave acidente. A mulher e o marido sofreram diversas lesões e, após dias de internação, o homem não resistiu aos ferimentos e faleceu. A viúva buscou a Justiça pleiteando reparação por danos morais.

 Argumentos
 A empresa que os transportava alegou que o acidente foi causado por um terceiro. Sustentou que não houve dolo ou culpa de sua parte e solicitou a redução do valor da indenização, além do abatimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT).

 Já a seguradora afirmou não possuir responsabilidade solidária, sob o argumento de que a empresa de guincho atuava como prestadora autônoma, sem subordinação direta. Alegou ainda que o risco do transporte era assumido pela contratada e que não houve falha na prestação do serviço de corretagem.

 A decisão de 1ª Instância rejeitou as alegações das rés e acolheu os pedidos da viúva. Inconformadas, as empresas recorreram.

 Responsabilidade solidária
 A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, ressaltou que a seguradora respondia solidariamente porque o serviço de guincho integrava o contrato de seguro firmado com a consumidora.

 Ao destacar a responsabilidade da seguradora, a magistrada destacou:

 “O acionamento do guincho pela consumidora se deu em razão do serviço de seguro ofertado pela seguradora, de modo que, mesmo que o transporte não tenha sido realizado, pessoalmente, pela seguradora, é inequívoco que o guincho integrou a cadeia de consumo da situação fática narrada nos autos.”

 A relatora também reafirmou a responsabilidade da empresa de guincho:

 “Não se divisa qualquer elemento de prova capaz de justificar a culpa de terceiro. Em verdade, foi o guincho acionado pela seguradora contratada pela parte autora que ensejou o acidente, conforme o boletim de ocorrência.”

 Por fim, a magistrada considerou que o valor da indenização era proporcional à gravidade da perda, e que o seguro DPVAT não devia ser abatido da indenização por danos morais por possuírem naturezas jurídicas distintas.

 Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.

 O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.358193-8/001.

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