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Caixas de esgoto e de gordura em área privativa de imóvel geram indenização 



Cliente não sabia da instalação dessas estruturas do prédio em seu apartamento

Resumo em linguagem simples
 Cliente que comprou apartamento e descobriu que caixas de esgoto e de gordura do condomínio estavam instaladas em sua área privativa deve ser indenizada

 Decisão ressaltou falha no serviço e na prestação de informações durante a venda
 Equipamentos que atendem ao condomínio foram instalados em unidade privativa de apartamento (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma construtora por falha na prestação de serviços e no direito à informação ao entregar um apartamento com área privativa em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

 Segundo o processo, ao receber as chaves, a cliente descobriu que caixas de esgoto e de gordura do condomínio estavam instaladas em seu quintal. Ela alegou que as estruturas desvalorizavam o imóvel e geravam riscos à saúde.

 A proprietária argumentou, ainda, que adquiriu a unidade com base em projetos que mostravam a área externa como um espaço livre. No entanto, a instalação dos equipamentos, que atendem ao edifício, obrigava a moradora a conviver com mau cheiro e com a necessidade de manutenções periódicas.

 Em sua defesa, a construtora sustentou que a previsão das caixas constava no memorial descritivo do apartamento, que as instalações seguiam normas técnicas para o funcionamento do prédio e que a manutenção seria realizada somente a cada seis meses.

 Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização por danos emergentes, a serem calculados na liquidação de sentença. Diante disso, as duas partes recorreram.

 Direito à informação
 O relator do caso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, manteve a integridade da sentença, destacando que a empresa não comprovou ter informado a cliente de forma clara e inequívoca sobre essas instalações antes da assinatura do contrato.

 O magistrado argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) exige que a informação seja correta e precisa, e considerou que houve um desequilíbrio de informações.

 Segundo o voto do relator, houve violação do dever de transparência, pois o silêncio do fornecedor sobre detalhes que desvalorizam o bem induz o consumidor a erro: “A informação prestada pelo fornecedor deve ser adequada ao destinatário do bem de consumo.”

 Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

 O acórdão, que tramitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.21.224913-0/002.

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